Uma criança está
dormindo na praça. Um munícipe, procurando ajudar, avisa a um
policial que está perto do local. O policial avisa que não pode fazer nada
porque se trata de um caso para o Conselho Tutelar. Insatisfeito, o munícipe
liga para o 190 da polícia Militar e solicita a presença de uma viatura. O
atendente informa que existem ocorrências mais importantes e que dispõe de
poucas viaturas, por esse motivo, não pode ajudar.
Resposta
Primeiramente é necessário entender que,
independentemente dos órgãos que tem obrigação de fazer o atendimento, qualquer
cidadão pode e deve encaminhar crianças e adolescentes que tenham seus direitos
violados aos programas de atendimento existentes na cidade. No caso, a casa de
acolhimento de criança e adolescente (Abrigo). Ninguém pode omitir socorro. Por
outro lado, os casos de crianças violadoras de direitos alheios (crianças não
adolescentes) devem ser encaminhadas aos Conselhos Tutelares.
Já os adolescentes que cometeram crimes (dito
de outra maneira: que cometeram atos infracionais conta a lei criminal) têm de
ser presos e levados à delegacia Especializada da Infância e da juventude.
No caso descrito acima, a polícia, por dever de
ofício, deve atuar tanto na prevenção quanto na repressão. Sendo assim, o
policial que se recusa a atender crianças e adolescentes nesta situação esta se
omitindo, podendo ser punido administrativamente pelas corregedorias das
polícias Civil e Militar. Aquele que, injustificadamente, desatende à requisição
do Conselho Tutelar, inclusive policial, está sujeito a processo para pagamento
de multa.
Se sua omissão resultar em algum dano
relevante, poderá até ser punido criminalmente. O não-atendimento de solicitação
de intervenção pelo telefone da polícia também está sujeito às mesmas sanções,
visto que, além de omitir, a polícia está deixando de respeitar o artigo 4°,
parágrafo único do ECA, que estabelece que a criança e o adolescente têm
prioridade de atendimento.
Postado por
Conselho Tutelar de Itapetinga às
12:45
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